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25 de Abril de 2024

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

há 10 anos

Em que pese a tristeza que assolou o país, após a derrota da nossa Seleção Brasileira, a luz no fim do túnel veio do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, através do despacho prolatado pelo Ministro Celso de Mello, renovou as esperanças das empresas. Em referido despacho, o Ministro acolheu o pedido formulado pela Confederação Nacional de Transportes (CNT), para retomar o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 240.785/MG.

Em verdade, o dilema da exclusão ou não do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS vem desde a Medida Provisória nº. 66, de 29 de agosto de 2002, posteriormente convertida na Lei nº.10.637, de 30 de dezembro de 2002, que não previu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.

Trata-se aqui de uma discussão que se arrasta desde 2006, acerca da exclusão do ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição para o fim social).

Eis que em 1998, determinado contribuinte ingressou com Recurso Extraordinário, levado à votação pelo Supremo após 08 (oito) anos, cujos ministros à época, com exceção do ministro Eros Grau, votaram a favor do contribuinte, no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Como o resultado pró-contribuinte implicaria num impacto milionário aos cofres públicos, algo em torno de R$90mi, em 2007, a Advocacia Geral da União – da qual fazia parte Dias Toffoli, atualmente Ministro do Supremo – ingressou com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC - nº. 18), na tentativa de reverter a iminente vitória do contribuinte.

Ora, a disputa travada entre contribuinte e Fisco não será fácil, senão vejamos:

De acordo com as estatísticas do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), de 2002 a 2012 a arrecadação do PIS e da COFINS cresceu 339% (trezentos e trinta e nove por cento), saltando de R$65bi para R$221bi/ano.

Face tal estatística, dúvidas não restam de que qualquer alteração na base de cálculo/fato gerador das referidas contribuições terá um impacta muito grande nas contas publicas do passado e futuro.

Para melhor esclarecer o imbróglio instaurado, cumpre fazer algumas ponderações acerca das contribuições em apreço.

O PIS e a COFINS são espécies tributárias autônomas, inseridas no ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

E mais! São devidas por toda a sociedade, direta ou indiretamente, conforme dispõe o caput. Do artigo 195 da CF/88.

À luz da legislação aplicável, para efeitos de retenção/recolhimento das referidas contribuições sociais, são considerados contribuintes as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, bem como todas aquelas a elas equiparadas pelo Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).

Recentemente com o advento da Medida Provisória nº.627/2013, posteriormente convertida na Lei nº. 12.973, de 14 de maio de 2014, o fato gerador do PIS/COFINS corresponde ao total das receitas auferidas no mês, pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil.

Agora, a pergunta que se impõe é: Qual o conceito de Receita Bruta para fins de tributação pelo PIS/COFINS?

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 606.107/RS, de 22 de maio de 2013, definiu como receita bruta o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

A posição exarada pelo Pleno do STF, nos leva a crer que a incidência do PIS/COFINS sobre tributos, e não apenas sobre o faturamento, invade a seara de tributação de outros entes da federação.

Em outras palavras, incluir um tributo na base de cálculo de outro tributo, nada mais é que bitributação, o que é proibido.

O ICMS, por seu turno, é um imposto indireto, ou seja, a pessoa jurídica realiza, apenas e tão somente, o mero repasse da receita.

Por conseguinte, o ICMS não se enquadra no conceito constitucional de receita bruta, assim como também não corresponde à definição dada pelo STF no RE 606.107/RS, pois não tem natureza de receita, não revela medida de riqueza, não denota capacidade contributiva e não é receita típica de ninguém. Referido imposto nada mais é que uma despesa do contribuinte, que é, novamente, mero depositário.

Melhor denominação nem é depositário e sim intermediário da sua arrecadação.

Conceitualmente as empresa são contribuintes de direito, porque a elas a legislação determinou o recolhimento do ICMS, e os consumidores por seu turno, são os verdadeiros contribuintes de fato. Em simples palavras podemos dizer que consumidor paga o ICMS para empresas, cujo valor do imposto se encontra embutido no preço da mercadoria, e as empresas repassam esse valor do ICMS integralmente ao governo estadual.

Ainda, vale a pena frisar que, na legislação do PIS/COFINS (cumulativo/não-cumulativo) não há previsão expressa de inclusão do ICMS em sua base de cálculo, isso é mera ingerência da Receita Federal.

Neste diapasão podemos afirmar que o ICMS é receita do Fisco estadual e não do contribuinte, razão pela qual a incidência do PIS e COFINS sobre essa parcela se constitui em bitributação (imposto sobre imposto).

Como se verifica, a queda de braço entre contribuinte e Fazenda Nacional é forte, e há pouca margem jurídica que possibilite uma saída política, porém isso não quer dizer que seja algo impossível.

De forma resumida, quanto ao andamento processual salientamos:

(i) A ACD nº.18 não começou a ser julgada;

(ii) Alguns dos ministros que em 2006 votaram o caso, já estão aposentados, o que pode pesar contra os contribuintes;

(iii) A ADC nº.18 tem prioridade de julgamento sobre o Recurso Extraordinário;

(iv) A decisão proferida pelo STF no recurso extraordinário abrange o pedido formulado por uma empresa específica, e depois, a decisão pode ser ampliada aos casos de mesma natureza.

Independente de quanto anda o assunto e sua decisão final, o fato é que diversas empresas “não esperam a hora” e têm conseguido na justiça, a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, ainda que em se de liminar.

Num cálculo simples a economia tributária gira em torno de 1,67% sobre o total das vendas, ou simplesmente, e analogamente, uma redução de 9,25%, das atuais alíquotas do PIS/CONFINS, para 7,58% sobre a base com ICMS, na forma dos cálculos atuais.

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8 Comentários

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Chega de copa, vamos para os resultados, balanço do espetáculo, lucros, ou prejuízos, alcançados com o evento, que muitos políticos fanfarrões justificaram, dizendo que daria lucro, teria trabalho, patati, e pototó.
Afinal as famílias que foram desapropriadas, até a presente data estão abandonadas, esperando serem indenizadas.
Que os eleitores e os torcedores brasileiros acham que vai acontecer com as milhares de crianças que ficaram sem lar?
Depois os políticos canalhas, pagam a mídia sensacionalista, para mostrar ao mundo, meninos descalços, sem camisa, aparentemente desnutridos, e dizer que tais meninos é quem são os integrantes do crime organizado.

Por justiça desde já, convoco a população e os fanáticos torcedores da seleção, a colaborar na luta pelo direito destas famílias e de outras que nunca tiveram onde morar!
E quanto às verbas para educação, saúde e moradia?
E quanto à transposição do Rio São Francisco, Lula dizia que era questão de honra entregar obra, antes de entregar o cargo a Dilma, mas gastou valores que poderiam ter construído três vezes a transposição e a obra continua parada, e ai como fica? E quanto aos estádios construídos com superfaturamentos, e que vão ficar totalmente em desuso?
Aqui vão as sugestões: Vamos transformá-los em hospitais, casa de repouso para os desabrigados, quartéis para policia militar, posto de saúde, hospitais, antes que estes monumentos se transformem naturalmente em refugio de marginais, usuários de drogas, ponto de tráficos, ou moradias de pombos e de pardais.

Boa parte dos brasileiros se acham dignos, éticos e honrados, mas nem imaginam o quanto são desinformados e manipulados.
Como poderemos ser éticos, honrados e termos dignidade, se continuarmos elegendo corruptos e ladrões para nos representar?
http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=Janciron continuar lendo

Antes de tudo, parabéns pelo poder de síntese na abordagem de questão de tamanha relevância social. Nessa questão de direito - a exclusão do tributo estadual das bases de cálculo do PIS e COFINS -, mais ouso em acrescentar a existência, ainda, dos Recursos Extraordinários ns. 592.616 e 574.706-PR, pendentes de julgamento na Corte Suprema, que deverão decidir, justamente, o alcance do conceito de “faturamento”. Aliás, foi reconhecida, em 24.04.2008, a repercussão geral da questão constitucional no RE 574.706 (Tema 69), pela Relatora Min. Carmen Lúcia, e até agora ainda não houve julgamento da matéria. Fato é que, como bem disse a articulista, a composição da Suprema Corte é outra, e não obstante o Ministro Marco Aurélio tenha dado provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, sinalizando uma mudança de entendimento em relação ao anterior posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estando suspenso o julgamento, em virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em 24 de agosto de 2006, e a ADC tem prioridade de julgamento sobre o recurso. Enfim, depois do ocorrido no julgamento da AP 470 por conta da nova composição da Corte, pode-se esperar de tudo, sobretudo a modulação dos efeitos. continuar lendo

- Bem colocado, mas, no meu ponto de vista isso é apenas a "ponta do iceberg', precisamos de uma reforma tributária que atinja de maneira singular as esferas federais, estaduais e municipais. Uma tributação menos onerosa e um modelo mais simples esteticamente que exija menos obrigações acessórias ao ponto dos empresários e contadores trabalharem para o governo literalmente. continuar lendo

O estado só pensa nele, através de uma poítica ruim. Já são 77 impostos, porque não começar a desonerar um pouco a sociedade? Chega e carga tributária. continuar lendo